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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 18

– Os pedidos de declaração de utilidade pública para obras, planos atividades ou projetos de irrigação, para fins de intervenção ambiental no Estado, deverão ser instruídos pelo solicitante com os seguintes documentos:

I

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e contrato ou estatuto social do solicitante, no caso de empreendimento privado;

II

motivação do pedido e justificativa técnica do enquadramento do empreendimento ou atividade como de utilidade pública;

III

nota técnica elaborada pelo solicitante contendo o resumo do estudo ambiental protocolado no processo de regularização ambiental, correlacionando ao empreendimento os eventuais impactos ocasionados;

IV

protocolo do processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida;

V

área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia e, nos casos de área situada no Bioma Mata Atlântica, indicação quanto à formação, primária ou secundária, e estágio sucessional;

VI

planta contendo os polígonos da área total e da área que sofrerá intervenção ambiental, em formato digital adequado para o armazenamento único e integral dos dados.

§ 1º

– Os formatos, requisitos e referenciais dos arquivos digitais serão disciplinados em ato normativo da Seapa.

§ 2º

– Nas hipóteses previstas no art. 23 e no caput do art. 25 da Lei nº 24.931, de 2024, a solicitação deverá ser instruída também com o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor do ZAP.

Art. 18, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025