Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os pedidos de declaração de utilidade pública para obras, planos atividades ou projetos de irrigação, para fins de intervenção ambiental no Estado, deverão ser instruídos pelo solicitante com os seguintes documentos:
I
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e contrato ou estatuto social do solicitante, no caso de empreendimento privado;
II
motivação do pedido e justificativa técnica do enquadramento do empreendimento ou atividade como de utilidade pública;
III
nota técnica elaborada pelo solicitante contendo o resumo do estudo ambiental protocolado no processo de regularização ambiental, correlacionando ao empreendimento os eventuais impactos ocasionados;
IV
protocolo do processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida;
V
área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia e, nos casos de área situada no Bioma Mata Atlântica, indicação quanto à formação, primária ou secundária, e estágio sucessional;
VI
planta contendo os polígonos da área total e da área que sofrerá intervenção ambiental, em formato digital adequado para o armazenamento único e integral dos dados.
§ 1º
– Os formatos, requisitos e referenciais dos arquivos digitais serão disciplinados em ato normativo da Seapa.
§ 2º
– Nas hipóteses previstas no art. 23 e no caput do art. 25 da Lei nº 24.931, de 2024, a solicitação deverá ser instruída também com o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor do ZAP.