Artigo 17, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Nos casos em que as obras e infraestruturas de irrigação, declaradas como de utilidade pública, impliquem em supressão de vegetação em veredas, a autorização para intervenção ambiental estará condicionada à aprovação de proposta de compensação ambiental que abranja área de veredas com extensão equivalente à área suprimida.
§ 1º
– A compensação poderá ser realizada em áreas localizadas fora do imóvel objeto da intervenção pretendida, desde que não integrem Reserva Legal.
§ 2º
– As áreas abrangidas pela compensação poderão ser gravadas como servidão ambiental perpétua, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3º
– Na hipótese do § 2º, a autorização para intervenção ambiental disposta no caput somente poderá ser expedida mediante a aprovação da servidão ambiental perpétua junto ao órgão ambiental competente.
§ 4º
– O ato de constituição da servidão ambiental, emitido pelo órgão ambiental competente, deverá ser solicitado como condicionante da autorização para intervenção ambiental.
§ 5º
– Alternativamente à constituição de servidão prevista no § 2º, poderão ser doadas áreas de compensação aptas a integrar Unidades de Conservação de domínio público estaduais, observados os demais requisitos deste artigo.
§ 6º
– A comprovação da aquisição da área destinada à doação prevista no § 5º é condição para a emissão da autorização para intervenção ambiental.
§ 7º
– A transferência da área doada deverá ser solicitada como condicionante da autorização para intervenção ambiental.