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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 17

– Nos casos em que as obras e infraestruturas de irrigação, declaradas como de utilidade pública, impliquem em supressão de vegetação em veredas, a autorização para intervenção ambiental estará condicionada à aprovação de proposta de compensação ambiental que abranja área de veredas com extensão equivalente à área suprimida.

§ 1º

– A compensação poderá ser realizada em áreas localizadas fora do imóvel objeto da intervenção pretendida, desde que não integrem Reserva Legal.

§ 2º

– As áreas abrangidas pela compensação poderão ser gravadas como servidão ambiental perpétua, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 3º

– Na hipótese do § 2º, a autorização para intervenção ambiental disposta no caput somente poderá ser expedida mediante a aprovação da servidão ambiental perpétua junto ao órgão ambiental competente.

§ 4º

– O ato de constituição da servidão ambiental, emitido pelo órgão ambiental competente, deverá ser solicitado como condicionante da autorização para intervenção ambiental.

§ 5º

– Alternativamente à constituição de servidão prevista no § 2º, poderão ser doadas áreas de compensação aptas a integrar Unidades de Conservação de domínio público estaduais, observados os demais requisitos deste artigo.

§ 6º

– A comprovação da aquisição da área destinada à doação prevista no § 5º é condição para a emissão da autorização para intervenção ambiental.

§ 7º

– A transferência da área doada deverá ser solicitada como condicionante da autorização para intervenção ambiental.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025