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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 16

– A intervenção ambiental necessária à execução de projetos de irrigação, obras, atividades e infraestruturas consideradas de utilidade pública dependerá de compensação ambiental, quando exigido pela legislação específica, observado o disposto no art. 18 e nas demais normas pertinentes.

Parágrafo único

– A solicitação de autorização para intervenção ambiental prevista no caput deverá ser instruída com justificativa técnica fundamentada, que demonstre a inexistência de alternativa técnica e locacional à alteração proposta.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025