Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A intervenção ambiental necessária à execução de projetos de irrigação, obras, atividades e infraestruturas consideradas de utilidade pública dependerá de compensação ambiental, quando exigido pela legislação específica, observado o disposto no art. 18 e nas demais normas pertinentes.
Parágrafo único
– A solicitação de autorização para intervenção ambiental prevista no caput deverá ser instruída com justificativa técnica fundamentada, que demonstre a inexistência de alternativa técnica e locacional à alteração proposta.