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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 14

– As obras, atividades e infraestruturas de irrigação serão consideradas de utilidade pública quando:

I

propiciarem melhorias na proteção das funções ambientais, na mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, na facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, na proteção do solo e no bem-estar da população;

II

a acumulação e a condução de água para a atividade de irrigação propiciarem a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água.

§ 1º

– Poderão ser declaradas como de utilidade pública as obras, atividades e infraestruturas de irrigação consideradas, pelo poder público estadual, como essenciais para o desenvolvimento social e econômico.

§ 2º

– Para fins do disposto no § 1º não serão consideradas como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação em áreas ocupadas com culturas agrícolas, florestais, ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, ainda que irrigada.

§ 3º

– Poderá ser autorizada intervenção ambiental em Área de Preservação Permanente – APP e em vereda nas hipóteses deste artigo, desde que atendidas as condições previstas na legislação ambiental.

Art. 14, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025