Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
– As obras, atividades e infraestruturas de irrigação serão consideradas de utilidade pública quando:
I
propiciarem melhorias na proteção das funções ambientais, na mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, na facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, na proteção do solo e no bem-estar da população;
II
a acumulação e a condução de água para a atividade de irrigação propiciarem a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água.
§ 1º
– Poderão ser declaradas como de utilidade pública as obras, atividades e infraestruturas de irrigação consideradas, pelo poder público estadual, como essenciais para o desenvolvimento social e econômico.
§ 2º
– Para fins do disposto no § 1º não serão consideradas como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação em áreas ocupadas com culturas agrícolas, florestais, ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, ainda que irrigada.
§ 3º
– Poderá ser autorizada intervenção ambiental em Área de Preservação Permanente – APP e em vereda nas hipóteses deste artigo, desde que atendidas as condições previstas na legislação ambiental.