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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 13

– O licenciamento e a regularização ambiental das obras e infraestruturas de irrigação para atividades agrossilvipastoris observarão o disposto neste decreto e respeitarão os critérios técnicos e legais vigentes.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025