Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O licenciamento e a regularização ambiental das obras e infraestruturas de irrigação para atividades agrossilvipastoris observarão o disposto neste decreto e respeitarão os critérios técnicos e legais vigentes.