Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A certificação de Agricultura Irrigada Sustentável de que trata o art. 11 tem por finalidade estimular a prática de processos sustentáveis, com eficiência na utilização de recursos hídricos na irrigação, diminuir a demanda hídrica da bacia hidrográfica, e se destina exclusivamente aos empreendimentos utilizadores de recursos hídricos de domínio do Estado.
Parágrafo único
– Na solicitação da certificação, o titular do projeto de irrigação ou unidade parcelar deverá demonstrar sua regularidade ambiental junto aos órgãos ambientais competentes.