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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 11

– Compete ao Igam, em articulação com a Seapa, a responsabilidade pela certificação dos projetos públicos, privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e à tecnologia de irrigação.

§ 1º

– Serão definidos por meio de resolução conjunta dos órgãos e das entidades competentes:

I

as normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação dos projetos públicos, privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação;

II

as normas, procedimentos e requisitos a serem observados no credenciamento de entidades e profissionais certificadores;

III

os indicadores que atestem o uso racional dos recursos hídricos nos Projetos Públicos, Privados e Mistos de Irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação;

IV

a forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação e unidades parcelares certificados.

§ 2º

– Os requisitos previstos no inciso I do § 1º que resultarem em obrigações para outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, que não aqueles definidos no caput, serão previstos em ato normativo próprio.

Art. 11, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025