Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete ao Igam, em articulação com a Seapa, a responsabilidade pela certificação dos projetos públicos, privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e à tecnologia de irrigação.
§ 1º
– Serão definidos por meio de resolução conjunta dos órgãos e das entidades competentes:
I
as normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação dos projetos públicos, privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação;
II
as normas, procedimentos e requisitos a serem observados no credenciamento de entidades e profissionais certificadores;
III
os indicadores que atestem o uso racional dos recursos hídricos nos Projetos Públicos, Privados e Mistos de Irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação;
IV
a forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação e unidades parcelares certificados.
§ 2º
– Os requisitos previstos no inciso I do § 1º que resultarem em obrigações para outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, que não aqueles definidos no caput, serão previstos em ato normativo próprio.