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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 10

– Os prazos para deliberação a que se refere o § 1º do art. 21 da Lei nº 24.931, de 2024, serão disciplinados em ato normativo próprio do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, e não poderão exceder 240 dias, contados a partir da formalização do processo de outorga.

Parágrafo único

– O Igam informará ao requerente a eventual necessidade de complementação de documentos ou informações, no prazo de até 60 dias contados a partir do protocolo inicial, interrompendo-se a contagem do prazo de deliberação até o atendimento da solicitação.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025