Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.066 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 1º do art. 532 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 532 – (...) § 1º – A NF-e de que trata o caput deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – no campo CST, o código 60 ou 90, conforme o caso; II – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 22/24.". Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2025. Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000