Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.056 de 13 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 3º do art. 112 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 112 – (...) § 3º – Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for: I – de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; II – realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.".