Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.042 de 26 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para fins de restituição do ICMS devido por substituição tributária efetivamente recolhido, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no art. 56 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023.