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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.042 de 26 de maio de 2025

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Art. 2º

– Para fins de restituição do ICMS devido por substituição tributária efetivamente recolhido, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no art. 56 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.042 /2025