Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do Fhidro e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis.
§ 1º
– Fica o BDMG, observada a legislação vigente, autorizado a:
I
aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
II
receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fhidro;
III
transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário e repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;
IV
repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em lei.
§ 2º
– Nos casos de sonegação fiscal, não se aplica o disposto nos incisos III e IV do § 1º.