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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 8º

– A título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do Fhidro, o BDMG terá direito a:

I

taxa de abertura de crédito para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias;

II

comissão máxima de 3% (três por cento) ao ano em relação ao valor do contrato, incluída na taxa de juros de que trata o § 2º do art. 28.

Art. 8º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025