Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do Fhidro, o BDMG terá direito a:
I
taxa de abertura de crédito para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias;
II
comissão máxima de 3% (três por cento) ao ano em relação ao valor do contrato, incluída na taxa de juros de que trata o § 2º do art. 28.