Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG exercer a função de agente financeiro dos recursos reembolsáveis do Fhidro, com as seguintes atribuições:
I
realizar análise de crédito dos pedidos de financiamento aprovados pelo Grupo Coordenador do Fhidro e decidir sobre sua viabilidade financeira;
II
liberar os recursos do Fhidro, observado o cronograma das operações aprovadas;
III
emitir para a Semad e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho dos programas, projetos e ações financiados pelo Fhidro, na forma em que forem solicitados;
IV
acompanhar a execução financeira dos contratos financiados pelo Fhidro;
V
ordenar despesas dos projetos contratados e responder pela correspondente prestação de contas do Fhidro.