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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 7º

– Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG exercer a função de agente financeiro dos recursos reembolsáveis do Fhidro, com as seguintes atribuições:

I

realizar análise de crédito dos pedidos de financiamento aprovados pelo Grupo Coordenador do Fhidro e decidir sobre sua viabilidade financeira;

II

liberar os recursos do Fhidro, observado o cronograma das operações aprovadas;

III

emitir para a Semad e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho dos programas, projetos e ações financiados pelo Fhidro, na forma em que forem solicitados;

IV

acompanhar a execução financeira dos contratos financiados pelo Fhidro;

V

ordenar despesas dos projetos contratados e responder pela correspondente prestação de contas do Fhidro.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025