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Artigo 6º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 6º

– O Igam compartilhará com a Semad a função de agente financeiro na modalidade não reembolsável quando for o executor dos recursos do Fhidro que se destinarem a execução das finalidades descritas nos incisos I a IV do art. 20 ou quando os recursos definidos nos arts. 20 e 22 forem destinados para a entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 16, com as seguintes atribuições:

I

assumir direitos e obrigações em nome do Fhidro, observadas as exceções previstas neste decreto, quando atuar como agente financeiro;

II

celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos, quando atuar como agente financeiro;

III

acompanhar o cronograma físico dos programas, projetos e ações, definindo a forma e o agente responsável pela fiscalização da execução e da conclusão dos programas, projetos ou ações financiadas, quando atuar como agente financeiro;

IV

ordenar despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responder pela movimentação dos recursos do Fhidro e pela correspondente prestação de contas, quando atuar como agente financeiro;

V

aplicar os recursos do Fhidro na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em legislação, quando atuar como agente financeiro;

VI

apoiar a Semad na proposta orçamentária anual do Fhidro, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;

VII

providenciar a inclusão de recursos de fontes adicionais ao orçamento do Fhidro, quando for o caso;

VIII

elaborar cronograma financeiro de receita e despesa do Fhidro, observado o orçamento anual, e acompanhar sua aplicação, quando for o caso;

IX

analisar e deliberar sobre as prestações de contas dos repasses com recursos do Fhidro, quando atuar como agente financeiro;

X

elaborar o Plano de Aplicação dos recursos financeiros do Fhidro, para deliberação pelo Grupo Coordenador, quando for o caso;

XI

promover a cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fhidro, na modalidade não reembolsável, conforme estabelecido na legislação, quando atuar como agente financeiro;

XII

realizar acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público, na modalidade não reembolsável, quando atuar como agente financeiro;

XIII

promover o pagamento das despesas de custeio e investimento, necessárias à estruturação física e operacional dos comitês de bacias hidrográficas instituídos pelo Estado, direta ou indiretamente.

Parágrafo único

– O Igam poderá valer-se do apoio e assessoramento no exercício de suas atribuições administrativas e em atividades materiais acessórias ou complementares às suas competências, nos termos do parágrafo único do art. 3º. Seção II Do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais

Art. 6º, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025