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Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 6º

– O Igam compartilhará com a Semad a função de agente financeiro na modalidade não reembolsável quando for o executor dos recursos do Fhidro que se destinarem a execução das finalidades descritas nos incisos I a IV do art. 20 ou quando os recursos definidos nos arts. 20 e 22 forem destinados para a entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 16, com as seguintes atribuições:

I

assumir direitos e obrigações em nome do Fhidro, observadas as exceções previstas neste decreto, quando atuar como agente financeiro;

II

celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos, quando atuar como agente financeiro;

III

acompanhar o cronograma físico dos programas, projetos e ações, definindo a forma e o agente responsável pela fiscalização da execução e da conclusão dos programas, projetos ou ações financiadas, quando atuar como agente financeiro;

IV

ordenar despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responder pela movimentação dos recursos do Fhidro e pela correspondente prestação de contas, quando atuar como agente financeiro;

V

aplicar os recursos do Fhidro na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em legislação, quando atuar como agente financeiro;

VI

apoiar a Semad na proposta orçamentária anual do Fhidro, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;

VII

providenciar a inclusão de recursos de fontes adicionais ao orçamento do Fhidro, quando for o caso;

VIII

elaborar cronograma financeiro de receita e despesa do Fhidro, observado o orçamento anual, e acompanhar sua aplicação, quando for o caso;

IX

analisar e deliberar sobre as prestações de contas dos repasses com recursos do Fhidro, quando atuar como agente financeiro;

X

elaborar o Plano de Aplicação dos recursos financeiros do Fhidro, para deliberação pelo Grupo Coordenador, quando for o caso;

XI

promover a cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fhidro, na modalidade não reembolsável, conforme estabelecido na legislação, quando atuar como agente financeiro;

XII

realizar acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público, na modalidade não reembolsável, quando atuar como agente financeiro;

XIII

promover o pagamento das despesas de custeio e investimento, necessárias à estruturação física e operacional dos comitês de bacias hidrográficas instituídos pelo Estado, direta ou indiretamente.

Parágrafo único

– O Igam poderá valer-se do apoio e assessoramento no exercício de suas atribuições administrativas e em atividades materiais acessórias ou complementares às suas competências, nos termos do parágrafo único do art. 3º. Seção II Do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais

Art. 6º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025