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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 5º

– A Semad instituirá, por meio de resolução, as Câmaras de Assessoramento para que elas realizem a análise da viabilidade técnica, social, ambiental e orçamentária e promovam o acompanhamento do cronograma físico dos projetos apresentados ao Fhidro.

Parágrafo único

– As Câmaras de que trata o caput atuarão sob as diretrizes e coordenação da Semad, serão compostas por membros designados pelas secretarias de Estado e por entidades públicas, conforme área de conhecimento necessária à análise dos projetos, e terão suas competências definidas por meio de resolução.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025