Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O inciso VI do art. 50 do Decreto nº 48.706, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 – (...) VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária e financeira do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, nos termos do art. 7º da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024.".