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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 43

– O art. 30 do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXI: "Art. 30 – (...) XXI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária e financeira do Fhidro, nos termos da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, nas hipóteses em que o Igam atuar como agente financeiro.".

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025