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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 42

– A Semad, o Igam e o BDMG poderão editar normas complementares para fiel execução do disposto neste decreto, observadas suas respectivas competências, bem como as competências do Grupo Coordenador do Fhidro.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025