Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A Semad, o Igam e o BDMG poderão editar normas complementares para fiel execução do disposto neste decreto, observadas suas respectivas competências, bem como as competências do Grupo Coordenador do Fhidro.