Artigo 41, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres, a critério do agente financeiro:
I
a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cadastro Geral de Convenentes ou na celebração do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres;
II
a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;
III
o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do agente financeiro;
IV
a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017;
V
a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial;
VI
a verificação de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento, justificado pelo agente financeiro;
VII
a devolução integral ou parcial dos recursos, dependendo do parecer inerente à análise da prestação de contas, respeitado o devido processo legal.
Parágrafo único
– Os casos de rescisão de convênio de saída e de outros instrumentos congêneres serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.