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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 40

– O convênio de saída e os outros instrumentos congêneres, por meio da transferência voluntária, poderão ser denunciados a qualquer tempo, por quaisquer dos participantes, mediante notificação com antecedência mínima de trinta dias, em face de superveniência de impedimento que os torne formal ou materialmente inexequíveis.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025