Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Sefhidro é órgão de apoio administrativo, técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Fhidro e será exercida pela Semad, com atribuições de:
I
prestar suporte técnico e administrativo para a execução dos objetivos do Fundo;
II
elaborar edital de projetos a serem financiados pelo Fhidro, para aprovação do Grupo Coordenador, e promover sua publicação e divulgação;
III
propor o regulamento específico das Câmaras de Assessoramento de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 24.673, de 2024;
IV
exercer a função de coordenação e secretaria executiva das Câmaras de Assessoramento;
V
prestar apoio ao Grupo Coordenador na elaboração do seu regimento interno;
VI
promover ações de capacitação para elaboração e gerenciamento de projetos apresentados ao Fhidro;
VII
dar ampla divulgação aos planos, programas, projetos e ações financiados com recursos do Fhidro;
VIII
elaborar, de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Grupo Coordenador, regulamento contendo a forma, os prazos e os procedimentos para a apresentação dos programas, projetos e ações a serem financiados pelo Fhidro.
Parágrafo único
– A Semad disponibilizará equipamentos e infraestrutura adequados ao funcionamento da Sefhidro, bem como coordenador e equipe técnica e administrativa necessários ao seu funcionamento.