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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 4º

– A Sefhidro é órgão de apoio administrativo, técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Fhidro e será exercida pela Semad, com atribuições de:

I

prestar suporte técnico e administrativo para a execução dos objetivos do Fundo;

II

elaborar edital de projetos a serem financiados pelo Fhidro, para aprovação do Grupo Coordenador, e promover sua publicação e divulgação;

III

propor o regulamento específico das Câmaras de Assessoramento de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 24.673, de 2024;

IV

exercer a função de coordenação e secretaria executiva das Câmaras de Assessoramento;

V

prestar apoio ao Grupo Coordenador na elaboração do seu regimento interno;

VI

promover ações de capacitação para elaboração e gerenciamento de projetos apresentados ao Fhidro;

VII

dar ampla divulgação aos planos, programas, projetos e ações financiados com recursos do Fhidro;

VIII

elaborar, de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Grupo Coordenador, regulamento contendo a forma, os prazos e os procedimentos para a apresentação dos programas, projetos e ações a serem financiados pelo Fhidro.

Parágrafo único

– A Semad disponibilizará equipamentos e infraestrutura adequados ao funcionamento da Sefhidro, bem como coordenador e equipe técnica e administrativa necessários ao seu funcionamento.

Art. 4º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025