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Artigo 39, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 39

– As situações de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 38, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:

I

o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;

II

a instauração do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual – Pace Parcerias não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias;

III

abertura de tomada de contas especial que obedecerá às normas expedidas pelo TCEMG e às diretrizes da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 39, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025