Artigo 39, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 39
– As situações de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 38, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:
I
o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;
II
a instauração do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual – Pace Parcerias não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias;
III
abertura de tomada de contas especial que obedecerá às normas expedidas pelo TCEMG e às diretrizes da Controladoria-Geral do Estado.