Artigo 38, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Em relação à modalidade de transferência voluntária, o agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e nas hipóteses de irregularidade definidas nos seguintes incisos:
I
não apresentação, por parte de beneficiário, da prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração do convênio de saída ou de outros instrumentos congêneres;
II
prestação de contas do beneficiário reprovada pelo agente financeiro;
III
débito do beneficiário com as obrigações fiscais;
IV
inscrição do beneficiário em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos;
V
constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou de liberação de recursos não reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos;
VI
constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;
VII
descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento;
VIII
mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.
Parágrafo único
– O agente financeiro estabelecerá, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão da liberação de recursos a que se refere o caput deste artigo.