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Artigo 38, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 38

– Em relação à modalidade de transferência voluntária, o agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e nas hipóteses de irregularidade definidas nos seguintes incisos:

I

não apresentação, por parte de beneficiário, da prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração do convênio de saída ou de outros instrumentos congêneres;

II

prestação de contas do beneficiário reprovada pelo agente financeiro;

III

débito do beneficiário com as obrigações fiscais;

IV

inscrição do beneficiário em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos;

V

constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou de liberação de recursos não reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos;

VI

constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

VII

descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento;

VIII

mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro.

Parágrafo único

– O agente financeiro estabelecerá, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão da liberação de recursos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 38, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025