Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvida a SEF, promoverá a regularização contábil no Fhidro dos valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas e judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como das quantias despendidas pelo banco, em decorrência de procedimentos judiciais. Seção II Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Não Reembolsável