Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O agente financeiro e o agente executor ficam autorizados a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:
I
inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias;
II
constatação de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 34;
III
comprovação de aplicação dos recursos liberados em qualquer das modalidades em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual.
Parágrafo único
– Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato, serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 34, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.