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Artigo 35, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 35

– O agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e nas hipóteses de irregularidade definidas nos seguintes incisos:

I

constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;

II

descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro, ou de obrigações previstas na contratação de recursos não reembolsáveis;

III

constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou na liberação de recursos reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos;

IV

constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

V

descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento;

VI

irregularidade fiscal do beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos;

VII

mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário sem conhecimento do agente financeiro.

§ 1º

– As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:

I

o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;

II

o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida;

III

a devolução integral ou parcial dos recursos liberados.

§ 2º

– Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 34, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.

§ 3º

– O agente financeiro estabelecerá, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão da liberação de recursos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 35, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025