Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e nas hipóteses de irregularidade definidas nos seguintes incisos:
I
constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores;
II
descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro, ou de obrigações previstas na contratação de recursos não reembolsáveis;
III
constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou na liberação de recursos reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos;
IV
constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;
V
descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento;
VI
irregularidade fiscal do beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos;
VII
mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário sem conhecimento do agente financeiro.
§ 1º
– As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:
I
o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;
II
o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida;
III
a devolução integral ou parcial dos recursos liberados.
§ 2º
– Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 34, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.
§ 3º
– O agente financeiro estabelecerá, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão da liberação de recursos a que se refere o caput deste artigo.