JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 34

– Nas situações de inadimplemento em financiamentos concedidos com recursos do Fhidro, o agente financeiro deverá utilizar, com o objetivo de recompor o Fundo, todos os instrumentos de sua Política de Cobrança e Recuperação de Crédito, inclusive o estabelecimento de penalidades e a repactuação de prazos e taxas.

Parágrafo único

– Cabe ao agente financeiro a alienação de bens dados em pagamento e a devida devolução dos valores recuperados ao Fhidro, permitida a dedução dos gastos incorridos na avaliação, na administração e na transferência dos bens.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025