Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os recursos não reembolsáveis de que tratam os arts. 20 e 22, quando destinados à entidade equiparada a agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 16, poderão ser destinados por meio de contrato de gestão, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999.