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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 32

– Os recursos não reembolsáveis de que tratam os arts. 20 e 22, quando destinados à entidade equiparada a agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 16, poderão ser destinados por meio de contrato de gestão, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025