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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 31

– Para fins de obtenção do financiamento não reembolsável de projetos, as instituições previstas nos incisos I e III do art. 16 devem aportar contrapartida financeira nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, ficando as instituições previstas nos incisos IV e V do art. 16 dispensadas da apresentação de contrapartida.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025