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Artigo 3º, Inciso XXI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 3º

– Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad exercer as funções de gestora, agente executora e, na modalidade não reembolsável, agente financeira do Fhidro, com as seguintes atribuições:

I

representar o Fhidro;

II

assumir direitos e obrigações em nome do Fhidro, observadas as exceções previstas neste decreto;

III

elaborar e encaminhar às autoridades competentes as minutas de atos normativos relacionados às operações do Fhidro;

IV

celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos;

V

responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos programas, dos projetos e das ações relativos ao Fhidro;

VI

ordenar despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responder pela movimentação dos recursos do Fhidro e pela correspondente prestação de contas;

VII

definir as diretrizes de aplicação de recursos do Fhidro em consonância com as deliberações do Grupo Coordenador do Fhidro;

VIII

aplicar os recursos do Fhidro na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitados as normas e os procedimentos definidos em lei;

IX

definir a proposta orçamentária anual do Fhidro, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;

X

elaborar cronograma financeiro de receita e despesa do Fhidro, observado o orçamento anual, e acompanhar sua aplicação;

XI

emitir relatórios de acompanhamento do desempenho e das transferências realizadas pelo Fhidro, na forma em que forem solicitados;

XII

promover a cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fhidro, na modalidade não reembolsável, observadas as normas legais pertinentes;

XIII

realizar acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público, na modalidade não reembolsável;

XIV

exercer as atribuições de Secretaria Executiva do Fhidro – Sefhidro, nos termos do art. 4º;

XV

apresentar a prestação anual de contas do Fhidro ao Tribunal de Contas do Estado – TCEMG, e outros demonstrativos solicitados por esse Tribunal;

XVI

promover o pagamento das despesas de custeio e investimento, necessárias à estruturação física e operacional dos comitês de bacias hidrográficas instituídos pelo Estado, direta ou indiretamente, respeitadas as competências do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;

XVII

dar ampla divulgação aos planos, programas, projetos e ações financiados com recursos do Fhidro;

XVIII

apurar, ao término de cada exercício fiscal, o superávit financeiro e o saldo não utilizado dos recursos do Fhidro no exercício;

XIX

elaborar normas que regulamentem os procedimentos do Fhidro, respeitadas as competências do Grupo Coordenador;

XX

elaborar o Plano de Aplicação dos recursos financeiros do Fhidro para deliberação pelo Grupo Coordenador;

XXI

emitir relatórios de acompanhamento de execução dos programas, dos projetos e das ações relativos ao Fhidro.

Parágrafo único

– A Semad poderá celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, com a finalidade de obter apoio e assessoria no exercício de suas atribuições administrativas e em atividades materiais acessórias ou complementares às suas competências e às atribuições das Câmaras de Assessoramento do Fhidro, para:

I

selecionar projetos, abrangendo, inclusive, as etapas de planejamento, capacitação, bem como elaborar projetos, quando necessário, e minuta de edital de chamamento;

II

desenvolver e implementar plataforma adequada para o recebimento e gestão de projetos, bem como realizar a triagem e analisar a viabilidade dos projetos;

III

promover transparência e gerir os projetos financiados, incluindo o acompanhamento de seus cronogramas, análise e elaboração de documentações, bem como outras ações assessórias inerentes à gestão;

IV

produzir relatórios e indicadores relativos à gestão financeira do Fhidro, subsidiando a tomada de decisão;

V

mobilizar e fortalecer as organizações proponentes e suas redes, promovendo a interação entre Organizações da Sociedade Civil, poder público e iniciativa privada.

Art. 3º, XXI do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025