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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 28

– Na modalidade de financiamento reembolsável de projetos, podem pleitear recursos os beneficiários definidos no art. 16.

§ 1º

– Na modalidade de financiamento previsto no caput, o valor do financiamento será limitado a, no máximo, 90% (noventa por cento) do custo total do projeto apresentado, devendo o proponente apresentar contrapartida financeira equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor dos investimentos a serem realizados.

§ 2º

– O prazo total para o financiamento reembolsável de projetos será de, no máximo, oitenta e quatro meses, incluídas a carência e a amortização, com juros de até 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado.

§ 3º

– Para reajuste do saldo devedor do financiamento de que trata este artigo, poderá ser utilizado índice de preços ou de taxa financeira.

§ 4º

– As garantias para o financiamento reembolsável serão estabelecidas pelo agente financeiro, nos termos da Política de Concessão de Crédito vigente.

§ 5º

– O Grupo Coordenador do Fhidro poderá estabelecer, por deliberação de três quintos dos membros presentes na reunião, critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, nos casos de projetos de interesse socioambiental para o Estado, respeitadas as demais condições previstas neste artigo.

Art. 28, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025