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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 26

– O superávit financeiro global do Fhidro e o saldo não utilizado no exercício e nos exercícios anteriores, apurados ao término de cada exercício fiscal, serão mantidos no patrimônio do Fhidro, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025