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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 25

– Os recursos previstos no inciso VIII do art. 20 poderão ser aplicados para custear as atividades destinadas ao funcionamento regular da Sefhidro, incluídas as funções de apoio e assessoramento no exercício de suas atribuições administrativas e em atividades materiais acessórias ou complementares as suas competências, nos termos do parágrafo único do art. 3º, e, em casos excepcionais, para contratar especialistas ad hoc para realizarem a análise técnica e orçamentária dos projetos conforme previsto no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 24.673, de 2024.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025