Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O percentual estabelecido no inciso II do art. 20 poderá ser utilizado para custear o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais implementados pelo Estado, ou por sua interveniência.