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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 24

– O percentual estabelecido no inciso II do art. 20 poderá ser utilizado para custear o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais implementados pelo Estado, ou por sua interveniência.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025