JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 23

– O percentual previsto no inciso I do art. 20 será destinado aos Comitês de Bacia Hidrográfica para pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias à sua estruturação física e operacional e deverá ser liberado anualmente, em cotas-partes calculadas sobre a arrecadação total da cobrança pelo uso de recurso hídrico e distribuídas de forma inversamente proporcional à cobrança praticada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, nos termos de portaria, observado o disposto no decreto de programação orçamentária anual.

§ 1º

– Caso a arrecadação proveniente da cobrança pelo uso de recursos hídricos pelo comitê não seja suficiente para o pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias à sua estruturação física e operacional, o Estado destinará parte do percentual a que se refere o caput à entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica indicada pelo referido comitê pelo prazo de três anos contados do lançamento fiscal da cobrança.

§ 2º

– O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado após aprovação pelo CERH-MG precedente de relatório que demonstre tal necessidade.

§ 3º

– O repasse do recurso será realizado de forma direta pelo Igam por meio de instrumento legal com as Agências de Bacia Hidrográfica ou entidades a elas equiparadas em parcela única.

§ 4º

– O Igam, por meio de ato próprio, poderá revisar, preferencialmente a cada cinco anos, o percentual de cotas-partes correspondente a cada Comitê de Bacia Hidrográfica, utilizando-se da média do período de valores calculados da cobrança pelo uso de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas para definir novos percentuais de cota-partes.

§ 5º

– Os recursos repassados para as Agências de Bacia Hidrográfica ou entidades a elas equiparadas deverão ser movimentados em conta bancária aberta especialmente para este fim, mantida junto a uma instituição financeira oficial.

§ 6º

– Enquanto os recursos de que trata o § 5º não forem imediatamente executados para a sua respectiva finalidade, deverão ser aplicados conforme legislação pertinente.

§ 7º

– Os rendimentos das aplicações financeiras e os recursos não utilizados no exercício de que trata o § 6º manterão a finalidade nos exercícios seguintes.

Art. 23, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025