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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 22

– Os recursos do Fhidro, excetuados os percentuais definidos no art. 20, serão aplicados em projetos na proporção de, no máximo, 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025