Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os repasses previstos nos arts. 19 e 20 serão realizados sem a necessidade de apresentação de contrapartida pelos órgãos e pelas entidades destinatários.