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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025

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Art. 21

– Os repasses previstos nos arts. 19 e 20 serão realizados sem a necessidade de apresentação de contrapartida pelos órgãos e pelas entidades destinatários.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.038 /2025