Artigo 20, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Dos recursos arrecadados anualmente pelo Fhidro, serão assegurados os seguintes percentuais para os programas e ações relacionados a seguir:
I
até 10% (dez por cento) ao programa de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II
até 10% (dez por cento) a programa estadual de pagamento por serviços ambientais;
III
até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para programas e ações relativos à implementação das estratégias de segurança hídrica;
IV
até 20% (vinte por cento) para programas e ações de gestão e monitoramento quantitativo e qualitativo de recursos hídricos e meteorológicos;
V
até 5% (cinco por cento) a programas e ações de construção, ampliação ou reforma de pequenos e médios barramentos de água para uso múltiplo e à aquisição de equipamentos e materiais para a execução desses programas e ações;
VI
até 10% (dez por cento) a programas de melhoria da oferta de água por meio de perfuração de poços artesianos;
VII
até 10% (dez por cento) a programas de tratamento de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário;
VIII
até 1,5% (um vírgula cinco por cento) à Sefhidro.
Parágrafo único
– Os percentuais estabelecidos neste artigo poderão ser acrescidos de até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fhidro, mediante proposta de trabalho aprovada pelo Grupo Coordenador do Fhidro.