Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.038 de 20 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Fhidro financiará programas, projetos e ações que visem cumprir os seguintes objetivos, entre outros:
I
a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos;
II
a racionalização do uso da água, o aproveitamento das águas pluviais e o reuso da água, nos processos de gestão pública e privada da água;
III
a proteção, a conservação e a recuperação das áreas de recarga e descarga de aquíferos, das áreas suscetíveis à erosão do solo e da cobertura vegetal que contribua para a disponibilidade e a qualidade dos recursos hídricos;
IV
a realização de monitoramento e diagnóstico qualitativo, quantitativo, biótico e ecossistêmico dos corpos de água superficiais e subterrâneos;
V
a conservação de ecossistemas aquáticos e da biota associada;
VI
a prevenção e a mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos, de poluição e contaminação das águas, de assoreamento dos corpos hídricos e de impactos das mudanças climáticas nos recursos hídricos;
VII
a implantação, a ampliação e a modernização de sistemas de esgotamento e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais;
VIII
a elaboração e a implantação de planos municipais de saneamento básico, visando à adequação e às exigências das Leis Federais nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e das Leis nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994;
IX
a implantação e a implementação dos instrumentos da Lei nº 13.199, de 1999, e das ferramentas de apoio à gestão de recursos hídricos;
X
o fomento e o incentivo financeiro aos proprietários e aos posseiros rurais que aderirem a programas de pagamento de serviços ambientais promovidos pelo Estado;
XI
a proteção e a recuperação de áreas prioritárias para a conservação de bacias hidrográficas que contêm mananciais de abastecimento público;
XII
o pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias ao funcionamento e à estruturação física e operacional dos Comitês de Bacia Hidrográfica instituídos pelo Estado;
XIII
a promoção da segurança hídrica das comunidades em vulnerabilidade hídrica natural ou antropogênica;
XIV
a valorização da água como insumo para as atividades produtivas, com foco no incentivo ao seu uso racional e responsável.